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RBHA 103A - VEÍCULOS ULTRALEVES
Portaria 411/DGAC, de 10/03/03;
O CONTEÚDO PODE NÃO REFLETIR A ÚLTIMA VERSÃO DO RESPECTIVO RBHA.
Í N D I C E
Portaria de Aprovação
Prefácio
SUBPARTE A - GERAL
103.1 - Aplicabilidade
103.2 - Programa de transição
103.3 - Definições
103.5 - Classificação
103.7 - Fabricação e montagem
103.9 - Inspeções da autoridade aeronáutica
103.11 - Acidentes, incidentes e dificuldades em serviço
103.13 - Desvios
103.15 - Infrações e providências administrativas
SUBPARTE B - REGRAS DE OPERAÇÃO
103.21 - Aplicabilidade
103.23 - Restrições gerais
103.25 - Restrições para veículos ultraleves autopropulsados
103.27 - Habilitações
103.29 - Registros e matrículas
103.31 - Entidades representativas (Associações)
103.33 - Agremiações de veículos ultraleves (Clubes)
103.35 - Patrocínio em veículo ultraleve
103.37 - Manutenção
103.39 - Funcionamento de escola ou curso de pilotagem
103.41 - Competições e demonstrações aéreas
SUBPARTE C - CONTROLE DAS ATIVIDADES AÉREAS
103.51 - Aplicabilidade
103.53 - Responsabilidades do Diretor de Operações
SUBPARTE D - HABILITAÇÃO DE PILOTO DESPORTIVO
103.61- Aplicabilidade
103.63 - Geral
103.65 - Requisitos
103.67 - Preenchimento de CPD de veículos ultraleves
103.69 - Duração e revalidação dos CPD
SUBPARTE E - HABILITAÇÃO DE PILOTO DE RECREIO
103.81 - Aplicabilidade
103.83 - Geral
103.85 - Requisitos para ultraleves não propulsados
103.87 - Requisitos para ultraleves propulsados
103.89 - Preenchimento de CPR
103.91 - Duração e revalidação dos CPR
SUBPARTE F-QUALIFICAÇÃO DE ALUNOS, INSTRUTORES E ESTRANGEIROS
103.101 - Aplicabilidade
103.103 - Qualificação de piloto aluno
103.105 - Qualificação de instrutor
103.107 - Qualificação de examinador
103.109 - Concessão de certificado para estrangeiros
103.111 - Preenchimento e validade de certificados
SUBPARTE G - CERTIFICADO MÉDICO DE PILOTO DE ULTRALEVE
103.121 - Definições
103.123 - Coordenação e controle dos exames médicos
103.125 - Requisitos psicofísicos gerais
103.127- Requisitos psiquiátricos
103.129 - Requisitos neurológicos
103.131 - Requisitos visuais
103.133 - Requisitos otorrinolaringológicos
103.135 - Requisitos cardiológicos
103.139 - Disposições finais
SUBPARTE H - ASSOCIAÇÕES E CLUBES
103.151 - Aplicabilidade
103.153 - Geral
103.155 - Associações
103.157 - Clubes de veículos ultraleves
APÊNDICE A - Modelo de requerimento para autorização de funcionamento de
Sítio de Vôo
APÊNDICE B - Itens para comunicação de acidente de veículos ultraleves
APÊNDICE C - Coleta de dados sobre acidente/incidente com veículo ultraleve
APÊNDICE D - Modelo de requerimento para solicitação ou revalidação de
Certificado de Piloto de Ultraleve
APÊNDICE E - Declaração de responsabilidade de proprietário de veículo
ultraleve
APÊNDICE F - Termo de responsabilidade do Diretor de Operações
PORTARIA DAC NO 927/DGAC, DE 04 DE JUNHO DE 2001.
Aprova a NSCA 58-103A que dispõe sobre "Veículos Ultraleves".
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 3O do
Decreto nO 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item
5 do art. 5O da Portaria nO 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1O Aprova a NSCA 58-103A - Regulamento Brasileiro de Homologação
Aeronáutica - RBHA 103A que dispõe sobre "Veículos Ultraleves".
Art. 2O Cancelar a NSMA 58-103, edição consolidada, aprovada pela Portaria nO
54/STE de 02 de fevereiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nO 27,
de 09 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre "Regras de Operação de
Ultraleves, Aviões Muito Leves e Girocópteros Experimentais", e suas
Emendas.
Art. 3O Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI
Diretor-Geral
PREFÁCIO
Praticar a arte de voar, por puro prazer ou por esporte, é uma atividade que
a tecnologia colocou ao alcance das pessoas em todas as partes do mundo. Os
ultraleves são veículos aéreos classificados como aeronaves muito leves
experimentais, construídos/montados por amadores ou não, com a finalidade
exclusiva de uso privado, principalmente para o esporte e lazer.
Este Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica contém a definição
de veículos ultraleves e estabelece margens para a sua operação de modo que
esta atividade possa ser exercida com segurança.
Através deste Regulamento, a autoridade aeronáutica autoriza a operação de
veículos ultraleves por pilotos detentores de Certificado de Piloto Desportivo
(CPD), por pilotos detentores de Certificado de Piloto Recreio (CPR), além dos
pilotos detentores de licenças por ela emitidas e reconhecidas pela
Organização de Aviação Civil internacional (OACI).
Para operar segundo as regras deste Regulamento, os detentores de CPD e CPR
devem estar vinculados a agremiações locais (clubes), ou entidades
representativas (associações nacionais), as quais monitoram suas operações e
lhes servem de elo com a autoridade aeronáutica. As Associações Nacionais,
por delegação específica, também emitem certificados médicos e de pilotagem.
Esta é a forma encontrada pela autoridade aeronáutica para otimizar os
recursos humanos e conscientizar a comunidade dos usuários de ultraleves para
juntar esforços na contínua tarefa de manter elevada a segurança de vôo no
território nacional.
O desempenho geral da operação de veículos ultraleves será o principal
motivo para a imposição, ou não, de maiores ou menores restrições a esta
atividade. As estatísticas levantadas sobre a segurança na operação dos
ultraleves, sua interferência na sociedade e no tráfego aéreo serão os
fatores determinantes para futuras modificações deste regulamento.
REGULAMENTO 103A - SUBPARTE A
GERAL
103.1 - APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece regras gerais e procedimentos para a operação de
veículos ultraleves no espaço aéreo brasileiro.
103.2 - PROGRAMA DE TRANSIÇÃO
Para a implementação plena deste regulamento devem ser observados os seguintes
prazos:
(a) As Associações Nacionais devem remeter os manuais para aprovação da
autoridade aeronáutica até 30 de setembro de 2001;
(b) A emissão de Certificados de Piloto de Recreio (CPR) deve ser iniciada, no
máximo, até 31 de outubro de 2001;
(c) A delimitação dos espaços de vôo e corredores de vôo deve ser feita
até 30 de novembro de 2001.
(d) O cadastramento e recadastramento de ultraleves autopropulsados perante o
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) deve ser feito até 31 de dezembro de
2002;
(e) O registro de ultraleves não propulsados perante a respectiva Associação
deve ser feito até 31 de dezembro de 2002.
103.3 - DEFINIÇÕES
Para os objetivos deste regulamento são válidas as seguintes definições:
(a) Veículo ultraleve ou ultraleve, significa uma aeronave muito leve
experimental tripulada, usada ou que se pretenda usar exclusivamente em
operações aéreas privadas, principalmente desporto e recreio, durante o
horário diurno, em condições visuais, com capacidade para 2 (dois) ocupantes
no máximo, podendo ser autopropulsada, ou não, e com as seguintes
características adicionais:
(1) Não propulsados :
(i) Peso vazio máximo igual ou inferior a 70 kgf .
(2) Autopropulsados:
(i) Monomotores, com motor a explosão e propulsados por uma única hélice;
(ii) Peso máximo de decolagem igual ou inferior a 750 kgf;
(iii) Velocidade calibrada de estol (CAS), sem motor, na configuração de pouso
(Vso) igual ou inferior a 45 nós;
(b) Peso vazio significa o peso do veículo com os equipamentos mínimos
necessários para operação, quantidade total de fluidos operacionais,
excluindo-se ocupante(s), combustível utilizável e lastros removíveis.
(c) Peso máximo de decolagem é o estabelecido pelo fabricante do veículo,
devendo incluir obrigatoriamente, o peso vazio, o peso do número máximo dos
ocupantes, e combustível suficiente para 1(uma) hora de operação do motor em
regime de potência máxima contínua ou um ocupante e quantidade total de
combustível. Para efeito destes cálculos, considera-se o peso de 86 kgf por
ocupante.
(d) Sítio de vôo é uma área delimitada pela autoridade aeronáutica para
sede, operações de decolagem, tráfego, pouso e estacionamento de veículo
ultraleve.
(f) Aeródromo sede é um aeródromo público ou privado, autorizado, pela
autoridade aeronáutica para sede, operações de decolagem, tráfego, pouso e
estacionamento de veículo ultraleve.
(e) Espaço de vôo é o espaço aéreo delimitado pela autoridade aeronáutica,
exclusivamente, para operação de veículos ultraleves.
(g) Corredor de ultraleves ou corredor de vôo é o espaço aéreo delimitado
pela autoridade aeronáutica, para o deslocamento de veículos ultraleves entre
os sítios de vôo, aeródromos sede e os espaços de vôo.
NOTA: As pessoas interessadas em obter a delimitação de um determinado sítio
e/ou espaço para vôo de veículo ultraleve, devem se dirigir à autoridade
aeronáutica da área, para requerer tal autorização de acordo com as
instruções do apêndice A deste regulamento.
103.5 - CLASSIFICAÇÃO
Considerando as peculiaridades de seu projeto e/ou de suas características de
vôo, a autoridade aeronáutica poderá estabelecer que um determinado veículo,
mesmo atendendo às definições contidas no parágrafo 103.3 não possa ser
operado segundo os preceitos deste regulamento.
103.7- FABRICAÇÃO E MONTAGEM
(a) As empresas fabricantes de veículos ultraleves ou conjuntos para montagem
de veículos ultraleves devem cumprir o previsto no RBHA 38.
(b) As pessoas interessadas em projetar, construir, montar ou efetuar grandes
modificações em veículos ultraleves, devem cumprir o previsto no RBHA 37.
103.9 - INSPEÇÕES DA AUTORIDADE AERONÁUTICA
(a) Qualquer pessoa operando um veículo ultraleve deve permitir, quando
solicitado, que agente credenciado da autoridade aeronáutica inspecione seu
veículo para verificar se o mesmo atende aos requisitos deste regulamento.
(b) O proprietário ou piloto de um veículo ultraleve deve fornecer, quando
solicitado pela autoridade aeronáutica, evidências satisfatórias de que seu
veículo atende ao estabelecido por este regulamento.
103.11 - ACIDENTES, INCIDENTES E DIFICULDADES EM SERVIÇO
(a) Qualquer acidente ocorrido com veículo ultraleve deve ser comunicado, o
mais breve possível, à autoridade aeronáutica da área e à respectiva
associação nacional. Os dados a serem informados devem ser, dentro do
possível, os constantes do apêndice B deste regulamento.
(b) O acidente suspende a validade do Certificado de Autorização de Vôo (CAV)
dos veículos ultraleves autopropulsados. Para que o ultraleve acidentado possa
ter seu CAV novamente válido, deve ser apresentado à autoridade aeronáutica:
(1) Laudo de recuperação, de acordo com o RBHA 37 elaborado por:
(i) Engenheiro aeronáutico, se o nível das avarias sofridas pelo ultraleve for
tal que envolva a execução de qualquer grande reparo, conforme definido no
RBHA 10.43 (g); ou
(ii) Pessoal autorizado a preencher Relatório de Inspeção Anual de
Manutenção (RIAM), de acordo com 103.37 (f), se o nível das avarias sofridas
pelo ultraleve for tal que nenhum dos trabalhos a serem executados se enquadrem
na definição de grande reparo.
(c) As empresas fabricantes de veículos ultraleves, regidas pelo RBHA 38 devem
possuir um sistema de dificuldades em serviço. Os operadores dos veículos por
elas fabricados devem estar cientes deste sistema e informar às mesmas e à
respectiva associação, a ocorrência de incidentes e dificuldades com seus
produtos.
(d) As entidades representativas (associações) dos operadores de veículos
ultraleves devem coletar dados sobre acidentes/incidentes, conforme sugerido no
apêndice C deste regulamento, levantar estatísticas e propor aos fabricantes
e/ou à autoridade aeronáutica, medidas julgadas necessárias.
103.13 - DESVIOS
(a) Nenhuma pessoa pode conduzir operações em veículo ultraleve que requeiram
desvios deste regulamento, a menos que essa pessoa possua um documento emitido
pela autoridade aeronáutica, autorizando o(s) desvio(s).
(b) Para habilitar-se a obter um desvio deste regulamento, o interessado deve
dirigir-se à autoridade aeronáutica da área propondo e justificando
adequadamente suas pretensões.
103.15 - INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
(a) Na infração aos preceitos deste regulamento, a autoridade aeronáutica
tomará as providências administrativas dispostas no Código Brasileiro de
Aeronáutica (CBA).
(b) Quando a infração também constituir crime ou contravenção penal, a
autoridade aeronáutica levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da
autoridade policial judicial competente.
(c) A aplicação das providências administrativas previstas no Código
Brasileiro de Aeronáutica, não prejudicará nem impedirá a imposição por
outras autoridades, das providências cabíveis, em especial aquelas previstas
no Art 261 do Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal e
nos art. 33 e 35 do Decreto-Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941 - Lei das
Contravenções Penais.
REGULAMENTO 103 - SUBPARTE B
REGRAS PARA OPERAÇÃO
103.21 - APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece as regras e procedimentos para a operação de
veículos ultraleves conforme definidos no parágrafo 103.3.
103.23 - RESTRIÇÕES GERAIS
(a) Nenhuma pessoa pode operar um veículo ultraleve segundo este regulamento:
(1) Sem estar habilitado;
(2) Sem possuir a bordo documentos, válidos, do veículo;
(3) Sem estar vinculado a uma agremiação reconhecida pela autoridade
aeronáutica;
(4) Exceto no período compreendido entre os horários oficiais do nascer e do
pôr do sol da localidade de operação;
(5) Exceto se estiver em condições meteorológicas visuais (VMC);
(6) De maneira que possa criar riscos de colisão com qualquer aeronave;
(7) De modo a criar riscos para outras pessoas ou bens de terceiros;
(8) Para lançar objetos ou coisas à superfície;
(9) Quando sobrevoando o mar ou águas interiores, a menos de 100 metros das
praias e a menos de 50 metros (150 pés) de altura.
(10) Em áreas restritas, proibidas, próximo ou dentro de áreas interditadas
por NOTAM.
(11) Fora dos limites do território brasileiro;
(12) A menos que o piloto e seu acompanhante, sob qualquer denominação,
estejam usando cintos de três ou quatro pontos de fixação ou arreios de
segurança, capacetes rígidos quando em veículos com cabine aberta e, quando
sobrevoando água, coletes salva-vidas.
(13) A menos que o piloto e, se for o caso, seu acompanhante, sob qualquer
denominação, estejam cientes de que o veículo não foi submetido a testes e/ou
ensaios técnicos necessários a demonstrar o cumprimento dos requisitos de
aeronavegabilidade, sendo, portanto, o vôo por conta e risco próprios de seus
ocupantes. Cabe ao piloto informar o seu acompanhante dessas restrições e
instruí-lo sobre a utilização dos equipamentos de segurança;
(14) Para prestação de serviços remunerados não relacionados com a
instrução de pilotagem.
103.25 - RESTRIÇÕES PARA VEÍCULOS ULTRALEVES AUTOPROPULSADOS
(a) Nenhuma pessoa pode operar um veículo ultraleve autopropulsado segundo este
regulamento:
(1) A menos que tais operações atendam às Regras Gerais de Operações para
Aeronaves Civis (RBHA 91), Subpartes A, B, C e D no que não colidir com o
estabelecido neste regulamento e, não constituam transgressão a outros
regulamentos aeronáuticos aplicáveis;
(2) Quando em operações hidro/anfíbias, sem cumprir a norma emitida pela
Autoridade Marítima, NORMAM 03/2001 Capítulo 1 - 0115;
(3) Exceto em altura que permita, em caso de emergência, efetuar pouso com
segurança e sem riscos para a vida ou bens de terceiros;
(4) Sem que o veículo esteja segurado de acordo com o previsto no RBHA 47,
apêndice B.
(5) Sem que seu piloto possua a bordo o original ou cópia autenticada de:
(i) Certificado de Habilitação válido;
(ii) Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou Certificado de
Capacidade Física (CCF) válidos;
(iii) O Certificado de Conclusão de Relatório de Inspeção Anual de
Manutenção (RIAM) válido;
(iv) O Certificado de Autorização de Vôo (CAV) válido;
(v) O Certificado de Marca Experimental (CME);
(vi) Apólice de Seguro ou Certificado de Seguro Aeronáutico (RETA) válidos;
(vii) Licença de Estação Rádio válida ou comprovante de pagamento da mesma
(caso utilize equipamento rádio).
103.27 - HABILITAÇÕES
(a) Geral:
(1) Todos os certificados para qualificação de pilotos de veículos ultraleves
devem ser emitidos, preferencialmente pelas Associações Nacionais (Vôo Livre,
Giroaviação e Ultraleves) delegadas especificamente para tal, ou pela
autoridade aeronáutica da área do operador. Nenhum detentor de certificados
emitidos para pilotar aeronaves registradas como ultraleves tem autorização
para pilotar, com base nestes certificados, qualquer outro tipo de aeronave
experimental ou homologada.
(2) Qualquer dos certificados de que trata este regulamento pode ser anulado
pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo administrativo ou exame
de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade ou não está
capacitado para o exercício das prerrogativas do certificado.
(b) Certificado de Piloto Desportivo (CPD)
(1) Emissão: devem ser emitidos de acordo com o estabelecido na subparte D
deste regulamento.
(2) Prerrogativas: O detentor de um CPD está autorizado a exercer, as funções
de piloto em comando nos equipamentos em que estiver habilitado, obedecido o
estabelecido por este regulamento.
(3) Restrições:
(i) Os pilotos detentores de CPD não podem pilotar veículos ultraleves fora
dos sítios de vôo, aeródromos sede, corredores de ultraleves ou espaços de
vôo delimitados pela autoridade aeronáutica.
(ii) Os pilotos detentores de CPD não devem efetuar comunicações rádio com
os órgãos oficiais de controle de tráfego aéreo ou operar equipamentos
"transponder". Para aqueles cujo aeródromo sede é um aeródromo
controlado, é necessária a existência de um acordo operacional específico
para tal.
(iii) Os detentores de CPD, não podem conduzir outra pessoa a bordo antes de
ter completado 5 (cinco) horas de vôo após a obtenção do respectivo
certificado.
(c) Certificado de Piloto de Recreio (CPR)
(1) Emissão: devem ser emitidos de acordo com o estabelecido na subparte E
deste regulamento.
(2) Prerrogativas:
(i) O detentor de um CPR está autorizado a exercer, as funções de piloto em
comando nos equipamentos em que estiver habilitado, obedecido o estabelecido por
este regulamento.
(i) O detentor de um CPR, pode operar veículos ultraleves também em espaços
aéreos controlados e sob regras de vôos visuais (VFR), desde que seus
veículos possuam as características necessárias e estejam equipados para tal.
(d) Certificados para alunos, instrutores e estrangeiros
(1) Devem ser emitidos e ter as prerrogativas estabelecidas de acordo com a
subparte F deste regulamento.
(f) Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU)
(1) Emissão: devem ser emitidos de acordo com o estabelecido na subparte G
deste regulamento.
(2) Prerrogativas: O detentor deste certificado é declarado ter aptidão
psicofísica para pilotar quaisquer veículos ultraleves. A perda de validade do
Certificado de Aptidão Psicofísica implica na suspensão imediata das
prerrogativas de seu detentor para pilotar veículos ultraleves.
103.29 - REGISTROS E MATRÍCULAS
(a) Veículos ultraleves não propulsados:
(1) Devem ser registrados pela respectiva associação delegada pela autoridade
aeronáutica.
(2) Devem exibir marcas de identificação de acordo com instruções da
respectiva associação delegada pela autoridade aeronáutica.
(b) Veículos ultraleves autopropulsados
(1) Devem ser registrados no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) de acordo
com o estabelecido no RBHA 47.
(2) Devem cumprir as exigências estabelecidas pelo RBHA 47 para obtenção do
Certificado de Marca Experimental (CME) e Certificado de Autorização de Vôo (CAV).
(3) Devem exibir suas matrículas de acordo como RBHA 45.
103.31 - ENTIDADES REPRESENTATIVAS (ASSOCIAÇÕES)
(a) Para efeito de delegação de tarefas, os operadores de veículos ultraleves
devem ser representados perante a autoridade aeronáutica por uma entidade para
cada classe de veículo. Somente a estas entidades são delegadas
condicionalmente, e a critério da autoridade aeronáutica de acordo com o
estabelecido na subparte H deste regulamento, tarefas específicas referentes ao
monitoramento da operação de veículos ultraleves, bem como aplicação de
provas para a emissão de Certificado de Piloto Desportivo (CPD), Certificado de
Piloto de Recreio (CPR) e a emissão de Certificado Médico de Piloto de
Ultraleve (CMPU).
(b) Para efeito de representação perante a autoridade aeronáutica, os
veículos ultraleves são agrupados nas seguintes classes:
(1) Vôo livre - englobando os ultraleves não propulsados tais como: asa-delta,
paraplano (parapente), e similares.
(2) Giroaviação - englobando os autogiros propulsados.
(3) Ultraleves - englobando veículos autopropulsados de controle pendular
("trike", "flying-boat", etc), sustentados por velame (paramotor)
e demais aeronaves aerodinamicamente convencionais.
103.33 - AGREMIAÇÕES DE VEÍCULOS ULTRALEVES (CLUBES)
(a) Clubes de veículos ultraleves, são agremiações de âmbito local que
congregam em seus quadros atividades relacionadas diretamente com a operação
de veículos ultraleves, e devem estar estruturadas conforme definido na
subparte H deste regulamento.
(b) Os clubes de veículos ultraleves têm a finalidade precípua de incentivar
e ajudar seus membros e a comunidade local na contínua tarefa de manutenção
da segurança de vôo, do espírito e do desenvolvimento aeronáutico, bem como
da prática do aerodesporto.
(c) Os clubes de veículos ultraleves precisam ser reconhecidos pela autoridade
aeronáutica.
103.35- PATROCÍNIO EM VEÍCULO ULTRALEVE
(a) É permitido sobrepor às superfícies dos ultraleves desenhos, siglas ou
dizeres referentes a patrocinadores, desde que:
(1) Não modifiquem ou venham a confundir a visualização das suas marcas de
identificação;
(2) Não alterem suas características ou acrescentem partes ao veículo;
103.37 - MANUTENÇÃO
(a) Nenhum veículo ultraleve autopropulsado pode ser operado sem que sua
manutenção seja feita de acordo com as instruções elaboradas pelo seu
fabricante/construtor ou pelo fabricante do conjunto que lhe deu origem de
acordo com os RBHA 37 e 38.
(b) É recomendável para ultraleves autopropulsados o preenchimento de:
(1) Caderneta de célula; e
(2) Caderneta do grupo motopropulsor.
(c) O Operador de um veículo ultraleve autopropulsado que observar qualquer
anormalidade ou constatar falhas repetitivas em sua aeronave deve comunicar tal
fato ao fabricante e à associação a que estiver vinculado.
(d) Nenhum ultraleve autopropulsado pode ser operado sem que esteja com o
Relatório de Inspeção Anual de Manutenção (RIAM) válido, a partir de 1(um)
ano após a expedição do primeiro Certificado de Autorização de Vôo (CAV).
(e) O vencimento do RIAM implica na invalidação do Certificado de
Autorização de Vôo.
(f) Os RIAM para veículo ultraleve autopropulsado, conforme modelo constante do
RBHA 37, poderão ser preenchidos por:
(1) Oficinas de manutenção de aeronaves;
(2) Engenheiros aeronáuticos registrados no CREA;
(3) Engenheiros mecânicos registrados no CREA com habilitação para aprovarem
serviços de manutenção em aeronaves;
(4) Mecânicos de aeronaves;
(5) Representantes técnicos do fabricante do veículo;
(6) Representantes técnicos das Associações relacionadas com veículos
ultraleves e reconhecidas pela autoridade aeronáutica.
(g) Para credenciamento de seus representantes, as associações ou os
fabricantes deverão apresentar requerimento à autoridade aeronáutica,
declarando que os mesmos possuem capacidade técnica para o desempenho da
atividade e foram aprovadas por comissão técnica nomeada pelas referidas
entidades.
(h) Os equipamentos rádio-comunicação, "transponder" e altímetro,
a serem usados para interação com os órgãos de controle de tráfego aéreo,
devem ser aprovados por Ordem Técnica Padrão (OTP) de acordo com o
estabelecido pelo RBHA 21 Subparte "O".
(1) As grandes modificações, conforme definidas no RBHA 10.43 (g),
introduzidas nos veículos ultraleves após concluída sua construção,
deverão ser realizadas de acordo com o RBHA 37.57(c).
103.39 - FUNCIONAMENTO DE ESCOLA OU CURSO DE PILOTAGEM
[Os clubes interessados no funcionamento de escola ou curso de pilotagem de
veículos ultraleves autopropulsados devem proceder de acordo com o parágrafo
103.157(b) deste regulamento.]
(Port. 411/DGAC, 10/03/03;DOU 76, 22/04/03)
103.41 - COMPETIÇÕES E DEMONSTRAÇÕES AÉREAS
(a) A realização de competições, demonstrações e eventos similares, por
parte de agremiações de veículos ultraleves, quando realizadas fora dos
sítios de vôo, dependem de autorização prévia da autoridade aeronáutica da
área, e devem ser solicitadas de acordo com a IAC 3314.
REGULAMENTO 103A - SUBPARTE C
CONTROLE DAS ATIVIDADES AÉREAS
103.51 - APLICABILIDADE
(a) Todos os sítios de vôo e aeródromos privados sede de operações de
veículos ultraleves autopropulsados devem ter um responsável pelo controle do
movimento diário destes veículos. Este responsável receberá a denominação
de Diretor de Operações e deverá ser detentor de um certificado de piloto
ultraleve (CPD/CPR) ou de uma licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela
autoridade aeronáutica.
(b) Quando num sítio de vôo ou aeródromo privado operarem mais de uma
agremiação, deverá ser indicado, junto à autoridade aeronáutica da área,
somente um Diretor de Operações para o referido local.
103.53 - RESPONSABILIDADES DO DIRETOR DE OPERAÇÕES
(a) Assinar termo de responsabilidade constante do Apêndice F deste regulamento
junto à autoridade aeronáutica da área;
(b) Manter cadastro de todos os veículos ultraleves que utilizam o local;
(c) Propor, à autoridade aeronáutica da área, os circuitos de tráfego e
normas de segurança para a proteção dos pilotos e de terceiros;
(d) Manter cadastro de todos os pilotos que operam no local;
(e) Não permitir vôo de pilotos e/ou ultraleves com documentação vencida;
(f) No caso de ultraleves autopropulsados, exigir o preenchimento por parte dos
pilotos de notificação de vôo ou do livro de operações. Estes documentos
devem conter no mínimo a matrícula de registro do veículo, o número do
certificado do piloto, horários de decolagem, de pouso e devem permanecer
arquivados para consulta da autoridade aeronáutica por período não inferior a
1 (um) ano;
(g) Ter registro de todo o movimento aéreo inclusive de ultraleves em trânsito;
(h) Manter ordenado o tráfego de ultraleves, exigindo o cumprimento das normas
em vigor;
(i) Limitar, por motivos de segurança, o número de ultraleves no tráfego e/ou
espaço de vôo;
(j) Suspender, por descumprimento de normas internas em vigor, a operação de
pilotos por prazo determinado e não superior a 180 dias. Se julgado necessário
comunicar o fato à autoridade aeronáutica da área;
(k) Interditar a operação de veículos ultraleves, no local, por motivo de
segurança;
(l) Proibir ou suspender a operação de pilotos por motivo de infração aos
regulamentos aeronáuticos aplicáveis, às normas de tráfego aéreo ou ao
Código Brasileiro de Aeronáutica;
Nota: As suspensões/proibições de pilotos por infração bem como a
interdição do local de operação devem ser informadas, à autoridade
aeronáutica da área, no mesmo dia ou no primeiro dia útil após a
decretação da medida.
(m) Providenciar a instalação, em local visível aos usuários dos ultraleves,
de uma placa com dimensões de, pelo menos, 80 cm de comprimento e 60 cm de
altura com os seguintes dizeres, em letras de fôrma proporcionais de, pelo
menos, 2 cm de altura:
"ATENÇÃO: O ULTRALEVE É UM VEÍCULO EXPERIMENTAL NÃO HOMOLOGADO PARA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. O SEU VÔO É POR CONTA E RISCO PRÓPRIOS DE SEUS
OCUPANTES. ESSA ATIVIDADE AÉREA É EXCLUSIVAMENTE DE USO PRIVADO,
PRINCIPALMENTE ESPORTE E LAZER. O SEU USO PARA FINS COMERCIAIS É EXPRESSAMENTE
PROIBIDO."
REGULAMENTO 103A - SUBPARTE D
HABILITAÇÃO DE PILOTO DESPORTIVO
103.61 - APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece normas e procedimentos para a concessão e
revalidação do Certificado de Piloto Desportivo (CPD).
103.63 - GERAL
Ninguém pode atuar como piloto em comando de veículos ultraleves, sem que seja
detentor de um Certificado de Piloto Desportivo (CPD) ou Certificado de Piloto
de Recreio (CPR) ou outra licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela
autoridade aeronáutica.
103.65 - REQUISITOS
(a) Idade: o solicitante deve ter completado, 18 anos de idade.
(b) Aptidão psicofísica:
(1) Ultraleves não propulsados: Cumprir perante a respectiva associação os
requisitos de aptidão psicofísica aprovados pela autoridade aeronáutica ou
ser detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU), conforme o
estabelecido na subparte G ou Certificado de Capacidade Física (CCF), emitido
pela autoridade aeronáutica.
(2) Ultraleves autopropulsados: O solicitante deve ter um Certificado Médico de
Piloto de Ultraleve (CMPU) válido, conforme estabelecido na subparte G deste
regulamento ou Certificado de Capacidade Física (CCF) apropriado, emitido pela
autoridade aeronáutica.
(c) Conhecimentos:
(1) Ultraleves não propulsados:
(i) Se não for detentor de nenhuma licença de pilotagem, emitida ou
reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve demonstrar
conhecimento de regulamentação aeronáutica através da aprovação em teste.
(ii) Se for detentor de alguma licença de pilotagem emitida ou reconhecida, o
solicitante deverá apresentar uma declaração informando que está ciente do
que dispõe este regulamento.
(2) Ultraleve autopropulsado:
(i) Se não for detentor de nenhuma licença de pilotagem, relacionada com o
veículo ultraleve que pretenda pilotar, emitida ou reconhecida pela autoridade
aeronáutica, o solicitante deve ter concluído curso teórico de pilotagem,
junto à entidade autorizada pela autoridade aeronáutica, bem como ter
demonstrado ser possuidor de um nível de conhecimento apropriado ao desempenho
da função de piloto em comando de veículo ultraleve, através da aprovação
em teste, que deverá abranger as matérias de regulamentação aeronáutica,
conhecimentos técnicos, teoria de vôo, meteorologia e navegação.
(ii) Se for detentor de alguma outra licença de pilotagem emitida ou
reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deverá apresentar uma
declaração informando que está ciente do que dispõe este Regulamento e ter
demonstrado ser possuidor de um nível de conhecimento apropriado ao desempenho
da função de piloto em comando de veículo ultraleve, através de prova de
conhecimentos técnicos.
(d) Experiência de vôo :
(1) Qualificação ultraleve não propulsado: O solicitante deve demonstrar
perante um examinador designado, ser capaz de voar com segurança o equipamento
pretendido, de acordo com os níveis operacionais da respectiva associação,
aprovados pela autoridade aeronáutica.
(2) Qualificação ultraleve autopropulsado terrestre:
(i) Se não for detentor de nenhuma licença de pilotagem emitida ou reconhecida
pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve ter completado, no mínimo, 15
(quinze) horas de vôo, sendo 13 (treze) horas de vôo em duplo comando e 2 (duas)
horas de vôo solo no tipo de ultraleve pretendido.
(ii) Se for detentor de uma licença de pilotagem. relacionada com o veículo
ultraleve a ser voado, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o
solicitante pode atuar como piloto em comando de veículo ultraleve desde que
esteja com o certificado de habilitação técnica válido.
(iii) Se for detentor de alguma outra licença de pilotagem, não relacionada
com o veículo que pretende pilotar, o solicitante deve ter completado, no
mínimo, um vôo duplo de adaptação no respectivo veículo ultraleve.
(3) Qualificação veículo ultraleve autopropulsado aquático/anfíbio: Se for
detentor de licença de pilotagem de avião ou Certificado de Piloto de
veículos ultraleves autopropulsados, o solicitante deve ter executado 5 (cinco)
pousos e 5 (cinco) decolagens na água.
(4) Qualificação ultraleve autopropulsado de controle pendular
("trike", "flying-boat", etc): Se o solicitante for
possuidor de Certificado de Piloto de veículo ultraleve não propulsado de
controle pendular tipo asa-delta, deve ter completado, no mínimo, 7 (sete)
horas de vôo, sendo 5 (cinco) horas de vôo em duplo comando e 2 (duas) horas
de vôo solo.
(5) Qualificação ultraleve autopropulsado sustentado por velame ou sem
possibilidades de duplo comando (tipo paramotor, "paraglider", etc).
(i) O solicitante deve ter completado, no mínimo, 20 (vinte) treinamentos
completos, sob a supervisão técnica de piloto-instrutor qualificado pela
respectiva associação.
(ii) Se o solicitante for possuidor de Certificado de Piloto de veículo
ultraleve não propulsado sustentado por velame, deve ter completado, no mínimo,
5 (cinco) treinamentos completos, sob a supervisão técnica de piloto-instrutor
qualificado pela respectiva associação.
(e) Comprovação de experiência:
(1) Os interessados na obtenção dos Certificados de Piloto Desportivo
previstos nesta subparte deverão apresentar, para comprovação de experiência,
declaração de escola ou curso de
pilotagem autorizado a funcionar pela autoridade aeronáutica, informando as
horas de vôo, e se for o caso, também os pousos registrados junto a essas
entidades.
(2) Quando não se tratar de comprovação de experiência em vôo duplo comando,
os interessados na obtenção dos certificados de piloto desportivo previstos
nesta subparte poderão apresentar, para comprovação de experiência, em lugar
da declaração mencionada no parágrafo (e)(1) desta seção, declaração de
agremiação autorizada a funcionar pela autoridade aeronáutica, informando as
horas de vôo, e se for o caso, também os pousos registrados junto a essas
entidades.
103.67 - PREENCHIMENTO DE CPD DE VEÍCULOS ULTRALEVES
(a) Veículos ultraleves não propulsados: a associação respectiva deve
preencher o certificado de acordo com modelo aprovado pela autoridade
aeronáutica.
(b) Veículos ultraleves autopropulsados: o certificado deve especificar a
configuração de pouso do veículo (terrestre, hidro ou anfíbio) e o tipo pelo
qual é usualmente conhecido pela comunidade aerodesportiva: UL (TER/ANF/ HIDRO)
TIPO (AVA/ BAS/GIRO/TRIKE/ETC.)
103.69 - DURAÇÃO E REVALIDAÇÃO CPD
(a) Os Certificados de Piloto Desportivo poderão ser revalidados desde que o
solicitante:
(1) Tenha sido aprovado em novo exame teórico de regulamentação aeronáutica;
(2) Tenha sido aprovado em vôo de verificação realizado por examinador
credenciado; e
(3) Seja detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou
Certificado de Capacidade Física (CCF), válido.
(b) O Certificados de Piloto Desportivo têm a validade de 3 (três) anos.
REGULAMENTO 103 - SUBPARTE E
HABILITAÇÃO DE PILOTO DE RECREIO
103.81 - APLICABILIDADE
Esta Subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e
revalidação do Certificado de Piloto de Recreio (CPR), assim como as
prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes.
103.83 - GERAL.
Ninguém pode operar um veículo ultraleve fora dos espaços de vôo,
aeródromos sede, sítios de vôo e corredores de vôo, sem que seja detentor de
um Certificado de Piloto de Recreio (CPR) ou licença de pilotagem emitida pela
autoridade aeronáutica.
103.85 - REQUISITOS PARA VEÍCULOS ULTRALEVES NÃO PROPULSADOS
(a) Conhecimentos: O solicitante deve atender aos requisitos de conhecimentos
constantes dos manuais da respectiva associação e aprovados pela autoridade
aeronáutica, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
(1) Regulamentação aeronáutica: Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA);
Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA) pertinentes;
folhetos, instruções, normas, métodos e procedimentos relativos às regras do
ar e serviços controle de tráfego aéreo.
(2) Conhecimentos técnicos:
(i) Limitações operacionais relativas aos veículos ultraleves não
propulsados;
(ii) informações operacionais pertinentes do manual de vôo ou outro documento
apropriado.
(3) Desempenho e planejamento de vôo:
(i) Fatores que influenciam o desempenho;
(ii) Planejamento para vôo de longa distância;
(4) Desempenho e limitações humanas pertinentes aos pilotos de ultraleves não
propulsados.
(5) Meteorologia: aplicação da meteorologia aeronáutica elementar;
procedimentos para obter informação meteorológica e sua utilização;
(6) Navegação aérea: aspectos práticos da navegação aérea e utilização
de cartas aeronáuticas.
(7) Procedimentos operacionais:
(i) Utilização de documentos aeronáuticos, como AIP e NOTAM; códigos e
abreviaturas aeronáuticas; e
(ii) Procedimentos de precaução e emergência apropriados, incluindo as
medidas que devem ser adotadas para evitar zonas de condições meteorológicas
perigosas e outros riscos operacionais.
(8) Teoria de vôo: princípios de vôo relativos aos veículos ultraleves não
propulsados.
(9) Radiocomunicações: procedimentos de radiocomunicações aplicáveis.
(b) Experiência: os requisitos de experiência são propostos pelas
associações correspondentes e aprovados pela autoridade aeronáutica, e devem
ser, no mínimo, os estabelecidos para Certificado de Piloto Desportivo (CPD) de
ultraleve não propulsado, conforme estabelecido na Subparte D.
(c) Instrução de vôo: O solicitante deve atender aos requisitos de
instrução de vôo constantes dos manuais da respectiva associação e
aprovados pela autoridade aeronáutica:
(d) Perícia: o solicitante deve ter demonstrado sua capacidade para executar,
os procedimentos e manobras especificados no item relativo à instrução de
vôo, com um grau de competência apropriado às prerrogativas que o Certificado
de Piloto de Recreio confere ao seu detentor.
104.87 - REQUISITOS PARA VEÍCULOS ULTRALEVES AUTOPROPULSADOS
(a) Conhecimentos: o solicitante deve atender aos requisitos de conhecimentos
aprovados pela autoridade aeronáutica, abrangendo, no mínimo, os seguintes
aspectos:
(1) Regulamentação aeronáutica: Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA);
Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA) pertinentes;
folhetos, instruções, normas, métodos e procedimentos relativos às regras do
ar e serviços controle de tráfego aéreo; manuais da respectiva Associação.
(2) Conhecimentos Técnicos
(i) Princípios relativos à operação do grupo motopropulsor, sistemas e
instrumentos aplicáveis ao tipo de veículo.
(ii) Limitações técnicas estruturais, vida em fadiga, limites do grupo
motopropulsor;
(iii) Informações operacionais relativas ao tipo de veículo, informações do
manual de vôo ou outro documento apropriado.
(3) Desempenho e planejamento de vôo:
(i) Efeitos de carga e da distribuição de peso nas características de vôo,
cálculo de peso e balanceamento;
(ii) Planejamento para partida e para vôo em rota pertinente aos vôos privados
em condições de regras visuais (VFR); preparação e apresentação dos planos
de vôo aos órgãos de controle de tráfego aéreo; procedimentos apropriados
dos serviços de controle de tráfego aéreo; procedimentos de notificação de
posição; procedimentos de ajuste do altímetro; operações em zonas de grande
densidade de tráfego aéreo.
(4) Desempenho e limitações humanas pertinentes aos pilotos de ultraleves.
(5) Meteorologia: aplicação da meteorologia aeronáutica elementar;
procedimentos para obter informação meteorológica (METAR) e sua utilização;
altimetria.
(6) Navegação aérea: aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de
navegação estimada; utilização de cartas aeronáuticas.
(7) Procedimentos operacionais:
(i) Utilização de documentos aeronáuticos, como AIP, e NOTAM; códigos e
abreviaturas aeronáuticas; e
(ii) Procedimentos de precaução e emergência apropriados, incluindo as
medidas que devem ser adotadas para evitar zonas de condições meteorológicas
perigosas ou de esteira de turbulência; efeito de solo; e outros riscos
operacionais.
(8) Teoria de vôo: princípios de vôo;
(9) Radiocomunicações: procedimentos e fraseologia aplicáveis às operações
em segundo regras visuais (VFR); uso de equipamento "transponder";
medidas que devem ser tomadas em caso de falha de comunicações.
(b) Experiência:
(1) Se for detentor de uma licença de pilotagem de avião emitida ou
reconhecida pela autoridade aeronáutica, o solicitante deve estar com o
certificado de habilitação técnica válido. Se o CHT tiver vencido deve ter
completado, no mínimo, um vôo de adaptação.
(2) Se for detentor de um CPD de ultraleve autopropulsado e não possuir nenhuma
licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica, o
solicitante deve completar, 15 (quinze) horas de vôo, sendo no mínimo, 2 (duas)
horas de vôo duplo comando para repasse de instrução e 10 (dez) horas de vôo
de navegação.
(3) Se não for detentor de CPD de ultraleve autopropulsado, e não possuir
nenhuma licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade
aeronáutica, o solicitante deve ter completado, no mínimo, 30 (trinta) horas
de vôo, sendo 20 (vinte) horas de vôo de instrução básica sendo 5 (cinco)
destas horas de vôo solo e 10 (dez) horas de vôo de navegação.
(c) Instrução de vôo: o instrutor deve assegurar-se de que o solicitante
possui experiência operacional ao nível do desempenho exigido para um piloto
de recreio, no mínimo nos seguintes aspectos:
(1) Procedimentos anteriores ao vôo, inclusive determinação de peso e
balanceamento, inspeções e serviços na aeronave;
(2) Operações em aeródromos e em circuitos de tráfego; precauções e
procedimentos relativos à prevenção de colisões;
(3) Controle da aeronave através de referências visuais externas;
(4) Vôo em velocidades críticas baixas, reconhecimento e recuperação de
pré-estol;
(5) Vôo em velocidades críticas altas e saída de picadas;
(6) Decolagens e aterrissagens normais e com vento de través;
(7) Decolagens de máximo desempenho (pista curta e ultrapassagem de obstáculos),
aterrissagens em pista curta;
(8) Execução de curvas niveladas de 180 (cento e oitenta) graus;
(9) Vôo de navegação através de referências visuais e navegação estimada;
(10) Operações de emergência, incluindo falhas simuladas de equipamentos; e
(11) Operações com origem, destino ou trânsito por aeródromos controlados,
cumprindo os procedimentos dos serviços de controle.
(d) Perícia: O solicitante deve ter demonstrado sua capacidade para executar,
como piloto em comando, os procedimentos e manobras especificados no item
relativo à instrução de vôo pertinente, com um grau de competência
apropriado às prerrogativas que o certificado de piloto de recreio confere ao
seu detentor, e para:
(1) Operar a aeronave dentro de suas limitações de emprego;
(2) Executar todas as manobras com suavidade e precisão;
(3) Revelar bom julgamento e aptidão de pilotagem;
(4) Aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e
(5) Manter controle da aeronave durante todo o tempo do vôo, de modo que não
ocorram dúvidas quanto ao êxito de algum procedimento ou manobra.
103.89 - PREENCHIMENTO DE CPR
(a) Qualificação em veículo ultraleve não propulsado:
UL NÃO PROPULSADO TIPO (ASA-DELTA/PARAPLANO, ETC)
(b) Qualificação em veículo ultraleve autopropulsado
UL (TER/ANF/HIDRO) TIPO (AVA/BAS/ GIRO/TRIKE,ETC)
NOTA: Os Certificados devem conter o número de Código do Piloto (Cod.Pil.),
estabelecido de acordo com procedimento aprovado pela autoridade aeronáutica.
103.91 - DURAÇÃO E REVALIDAÇÃO DOS CPR
(a) Os Certificados de Piloto de Recreio poderão ser revalidados desde que o
solicitante:
(1) Tenha sido aprovado em novo exame teórico de regulamentação aeronáutica;
(2) Tenha sido aprovado em vôo de verificação realizado por examinador
credenciado; e
(3) Seja detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou
Certificado de Capacidade Física (CCF), válido.
(b) O Certificados de Piloto de Recreio têm a validade de 2 (dois) anos.
.
REGULAMENTO 103A - SUBPARTE F
QUALIFICAÇÃO DE ALUNOS, INSTRUTORES E ESTRANGEIROS
103.101- APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece normas e procedimentos para qualificação de piloto
aluno, instrutores, examinadores (examinadores) e a concessão de certificados a
estrangeiros.
103.103 - QUALIFICAÇÃO DE PILOTO ALUNO
É considerado piloto aluno o solicitante de um certificado de piloto de
ultraleve que não possua qualquer outra qualificação de piloto de aeronave. O
solicitante de um certificado de piloto de ultraleve somente pode atuar na
condição de piloto aluno se atender aos respectivos requisitos:
(a) Requisitos para veículos ultraleves não propulsados: autorização da
respectiva associação de acordo com critérios aprovados pela autoridade
aeronáutica.
(b) Requisitos para veículos ultraleves autopropulsados:
(1) Ser detentor de um Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU) ou de
Certificado de Capacidade Física (CCF) válido;
(2) Estar matriculado em entidade (curso ou escola) de pilotagem autorizada a
funcionar, ou estar relacionado como aluno, por instrutor autorizado a atuar
independentemente pela autoridade aeronáutica.
(3) Ser possuidor de declaração de entidade ou pessoa que lhe ministrará
instrução, conforme o parágrafo (b)(2) desta seção, de que é piloto aluno.
(4) Ter sido aprovado em testes preliminares relativos às atividades de piloto
de ultraleve e conhecimentos técnicos do tipo veículo que irá voar.
(5) Em caso de idade inferior a 18 anos, apresentar um documento assinado pelo
responsável que o autorize a voar. O piloto aluno com menos de 18 anos de idade
não pode voar solo.
(c) Prerrogativas do piloto aluno: O detentor de um Certificado de Piloto Aluno
(CPA) está autorizado, receber instrução de vôo em veículos ultraleves e,
após liberado pelo instrutor responsável, pilotar solo ultraleves sob
supervisão do instrutor e estritamente para cumprir o programa previsto para
obtenção do certificado que tenha solicitado.
103.105- QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTOR
(a) Critérios: para obter qualificação ou revalidação de certificado de
instrutor de veículo ultraleve o candidato deve cumprir o previsto pela
respectiva Associação, de acordo com critérios aprovados pela autoridade
aeronáutica.
(b) Prerrogativas dos instrutores: Os detentores de Certificado de Piloto de
Veículo Ultraleve com a qualificação de instrutor, estão autorizados a
exercer as funções de instrutor de vôo em veículos, para as quais estiverem
habilitados.
NOTA: As qualificações de instrutores e examinadores de veículos ultraleves
estabelecidas nesta subparte, em nenhuma hipótese concedem a seus detentores as
prerrogativas inerentes aos aeronautas, nos termos da Lei nº 7183, de 05 de
abril de 1984.
103.107 - QUALIFICAÇÃO DE EXAMINADOR
(a) Critérios: Para obter qualificação ou revalidar o Certificado de
Examinador de veículo ultraleve o candidato deve cumprir o previsto pela
comissão técnica da respectiva associação, de acordo com critérios
aprovados pela autoridade aeronáutica, ou ser credenciado pela própria
autoridade aeronáutica.
(b) Prerrogativas dos examinadores: Os detentores de Certificado de Piloto de
Veículo Ultraleve com a qualificação de examinador, estão autorizados a
exercer as funções de examinadores de proficiência de alunos, pilotos e
instrutores nos veículos para os quais estiverem habilitados, e a emitirem
parecer para qualificação dos examinados.
103.109 - CONCESSÃO DE CERTIFICADO PARA ESTRANGEIROS
Podem ser concedidos certificados de piloto de ultraleves (CPD/CPR), de acordo
com este regulamento, aos estrangeiros que tenham atendido no Brasil os
requisitos para tais concessões, desde que estejam com sua situação no país
regularizada.
(a) Requisitos: Aos pilotos possuidores de certificados para pilotar ultraleves
emitidos por outros países podem ser concedidos certificados similares
brasileiros, desde que o solicitante:
(1) Preencha as condições de idade;
(2) Preencha as condições de aptidão psicofísica;
(3) Seja aprovado em teste de regulamentação aeronáutica; e
(4) Comprove atualização técnica operacional através de vôo de
verificação com examinador.
103.111 - PREENCHIMENTO E VALIDADE DE CERTIFICADOS
(a) Veículos ultraleves não propulsados:
(1) Preenchimento: A Associação respectiva deve preencher o Certificado de
acordo com modelo aprovado pela autoridade aeronáutica.
(2) Validade: Associação respectiva deve fazer cumprir os prazos de validade
dos certificados de acordo com a aprovação da autoridade aeronáutica.
(b) Veículos ultraleves autopropulsados:
(1) Preenchimento:
(i) Piloto Aluno: PIL AL UL (TER/ANF/ HIDRO) TIPO (AVA/BAS/GIRO/TRIKE/ETC)
(ii) Instrutor: INST UL
(iii) Examinador: EXAM UL
(2) Validades:
(i) Piloto aluno - 6 (seis) meses;
(ii) Instrutor - 2 (dois) anos;
(iii) Examinador - 1 (um) ano;
REGULAMENTO 103 A - SUBPARTE G
CERTIFICADO MÉDICO DE PILOTO DE ULTRALEVE
103.121 - DEFINIÇÕES
(a) "Certificado Médico de Piloto de Ultraleve (CMPU)" é o documento
emitido por uma associação nacional de operadores de veículos ultraleves,
baseado em uma Declaração de Aptidão Psicofísica emitida por um médico
cadastrado pela associação, ou por uma Junta Especial de Saúde do Comando da
Aeronáutica.
(b) "Médico cadastrado" é o médico cadastrado por uma associação
que concordou em participar como médico examinador de candidatos e/ou pilotos
desportivos ou de recreio, de ultraleves autopropulsados, obedecendo as regras
estabelecidas nesta subparte.
(c) "Requisitos psicofísicos" são os parâmetros psicofísicos a
serem atendidos por candidatos a piloto de veículos ultraleves autopropulsados
para a obtenção ou renovação de CMPU.
(d) "Declaração de Aptidão Psicofísica" é o resultado final de um
exame médico com parecer favorável do médico examinador. Normalmente é
válida por dois anos mas, a critério do examinador e na presença de
condições que justifiquem, pode ter validade menor.
103.123 - COORDENAÇÃO E CONTROLE DOS EXAMES MÉDICOS.
(a) A coordenação e o controle das declarações de aptidão psicofísica e a
emissão dos respectivos CMPU para seus associados, por delegação da
autoridade aeronáutica, é privativo das respectivas Associações.
(b) A Associação deve ter uma comissão médica, presidida por um Diretor
Médico, que será o responsável legal pela coordenação e controle, bem como
pela revisão, em grau de recurso, das inspeções de saúde realizadas pelos
médicos cadastrados.
(c) Os médicos cadastrados deverão enviar as declarações de aptidão
psicofísica para a respectiva associação, aos cuidados do diretor médico,
para a emissão dos correspondentes CMPU.
(d) As Juntas Especiais de Saúde do Comando da Aeronáutica, para emissão de
um CMPU, como previsto neste subparágrafo, devem seguir os padrões constantes
do Guia Médico da Associação envolvida. Por outro lado, qualquer tipo de
Certificado de Capacidade Física emitido pelas Juntas Especiais de Saúde do
Comando da Aeronáutica é válido como CMPU para pilotagem desportiva.
103.125 - REQUISITOS PSICOFÍSICOS GERAIS.
(a) Nenhum inspecionando, no exame inicial ou renovação, pode apresentar:
(1) Enfermidade ativa ou latente, aguda ou crônica, que possa impedir o bom
desempenho na pilotagem; e
(2) Anormalidade em exame laboratorial que indique uma condição clínica que
possa impedir o bom desempenho na pilotagem.
(b) O inspecionando deve fazer os seguintes exames laboratoriais:
(1) Bioquímica do sangue: glicose, uréia e creatinina (observar jejum de 12
horas), grupo sangüíneo e fator Rh (exame inicial) e hemograma completo;
(2) Raio-X do tórax (por indicação clínica).
(c) O inspecionando não deve ser portador de:
(1) Diabetis melitus descompensada;
(2) Hipoglicemia de difícil controle ou sem possibilidade de controle;
(3) Doença metabólica que não esteja compensada;
(4) Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção:
(i) Alterações ósteo-articulares, doença ativa ou seqüelas funcionais de
doenças congênitas ou adquiridas ou, ainda, como resultado de acidentes ou
outras ações violentas que possam impedir o bom desempenho na pilotagem;
(ii) Próteses funcionais em substituição a membros ou parte de membros; e
(iii) Ausência de membro(s) ou parte dele(s).
(5) O médico examinador deverá solicitar os exames complementares que julgar
necessário para dirimir qualquer dúvida a respeito da real condição de
saúde do inspecionando, evitando, desta forma, riscos desnecessários à
segurança de vôo.
(d) Nos casos previstos nos parágrafos (c)(4)(i), (ii) e (iii) desta seção,
deve constar na Declaração de Aptidão Psicofísica que o inspecionando é
"portador de deficiência física" e que deverá ser avaliado por um
instrutor de vôo ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à
parte operacional.
103.127 - REQUISITOS PSIQUIÁTRICOS
O inspecionando:
(a) Não deve apresentar quadro clínico de patologia psiquiátrica; e
(b) Não deve ter antecedentes de psicose ou desordens de personalidade.
103.129 - REQUISITOS NEUROLÓGICOS
(a) O inspecionando não deve ter antecedentes clínicos comprovados de;
(1) Epilepsia;
(2) Neoplasia cerebral;
(3) Doença neurológica progressiva; e/ou
(4) Diminuição total ou parcial do nível de consciência e/ou uma perda da
função neurológica sem explicação médica satisfatória de sua causa ou que
seja manifestação de comprometimento neurológico irreversível.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, o inspecionando não
deve apresentar hemiplegia, hemiparesia ou paraplegia.
(c) O inspecionando não deve apresentar qualquer situação que, a critério do
médico examinador, possa afetar o bom desempenho na pilotagem.
(d) Nos casos previstos no parágrafo (b) desta seção, deve constar na
Declaração de Aptidão Psicofísica que o inspecionando é "portador de
deficiência física" e que deverá ser avaliado por um instrutor de vôo
ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte operacional.
103.131 - REQUISITOS VISUAIS
O inspecionando:
(a) Deve possuir acuidade visual para longe de 20/40 (ou seja 50%), ou melhor,
em cada olho, com ou sem correção;
(b) Não deve apresentar condição patológica aguda ou crônica dos olhos ou
anexos que possa impedir o bom desempenho na pilotagem; e
(c) Quando portador de visão monocular, deverá possuir acuidade visual de
20/30 (ou seja 70%), devendo, ainda, constar que é "portador de
deficiência visual" e que deverá ser avaliado por um instrutor de vôo ou
examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte operacional.
103.133 - REQUISITOS OTORRINOLARINGOLÓGICOS
O inspecionando:
(a) Deve ouvir uma voz de intensidade normal, em ambiente silencioso, a uma
distância de 2 metros, em cada ouvido separadamente;
(b) Não deve apresentar processo patológico ativo, agudo ou crônico, nem no
ouvido interno nem no ouvido médio;
(c) Não deve apresentar desordens permanentes no aparelho vestibular que possam
se manifestar por perda de equilíbrio. As condições passageiras podem ser
consideradas como caso de incapacidade temporária; e
(d) Quando portador de surdez unilateral, deverá constar que é "portador
de deficiência auditiva" e que deverá ser avaliado por um instrutor de
vôo ou examinador credenciado da respectiva associação quanto à parte
operacional.
103.135 - REQUISITOS CARDIOLÓGICOS
A avaliação cardiológica do inspecionando deve cumprir os seguintes
procedimentos, não devendo existir qualquer condição que possa resultar no
impedimento de um bom desempenho como piloto desportivo:
(a) Anamnese dirigida;
(b) Exame auscultatório;
(c) Eletrocardiograma (ECG) - se estiver acima dos 40 anos; e
(d) Outros exames complementares a critério do médico examinador.
103.137 - DISPOSIÇÕES FINAIS
(a) As Declarações de Aptidão Psicofísica devem seguir os modelos
apresentados nos Guias Médicos das respectivas associações.
(b) A associação respectiva deve preencher o certificado de acordo com modelo
aprovado pela autoridade aeronáutica.
(c) O valor cobrado pelas Declarações de Aptidão Psicofísica e para a
emissão do CMPU fica a critério da respectiva Associação. No caso de
avaliações realizadas por Juntas Especiais de Saúde do Comando da
Aeronáutica, a critério das normas do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL).
REGULAMENTO 103 A - SUBPARTE H
CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E CLUBES
103.151- APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece as regras e procedimentos para a constituição de
associações, clubes ou agremiações similares de operadores de veículos
ultraleves.
103.153 - GERAL
As associações e agremiações devem monitorar as operações de veículos
ultraleves e servir de elo desta atividade com a autoridade aeronáutica. A
doutrina de segurança de vôo, a atualização nos procedimentos e regras de
tráfego aéreo, o treinamento e as boas práticas da aeronáutica, dependem em
grande parte da interação dos pilotos de ultraleves, com estas entidades. A
autodisciplina e o espírito de cooperação devem ser incentivados, a fim de
que a atividade possa oferecer a todos, com a menor interveniência
fiscalizadora possível da autoridade aeronáutica, o almejado prazer, aliado à
segurança de vôo.
103.155 - ASSOCIAÇÕES
(a) As associações têm caráter nacional e devem representar, perante a
autoridade aeronáutica, as comunidades de usuários dos veículos ultraleves (não
propulsados, autopropulsados convencionais e autogiros).
(b) As associações são entidades civis sem fins lucrativos e devem ser
constituídas de acordo com o RBHA 140.
(c) Às associações são delegadas, condicionalmente, a emissão de
certificados de Piloto Desportivo, Piloto de Recreio e Certificado Médico de
Piloto de Ultraleves.
(d) As associações devem ter seus manuais de procedimentos, relativos às
atividades que lhes foram delegadas, aprovados, periodicamente, pela autoridade
aeronáutica.
(e) A autoridade aeronáutica poderá credenciar, representantes regionais a
pedido das associações.
(f) Só poderão assinar os certificados, emitidos pelas associações, os
representantes devidamente credenciados pela autoridade aeronáutica.
103.157 - CLUBES DE VEÍCULOS ULTRALEVES
(a) Os interessados no funcionamento de clubes ou entidades similares deverão
apresentar à autoridade aeronáutica da área a seguinte documentação:
(1) Ata da assembléia geral de fundação da entidade, datilografada e assinada
pelo presidente da assembléia, pelo secretário da assembléia e pelo
presidente eleito da entidade;
(2) Relação dos sócios fundadores da entidade, contendo endereço e documento
de identidade de cada um;
(3) Documento de qualificação dos diretores da entidade, em 02 (duas) vias,
informando as suas funções;
NOTA: Toda entidade operadora de veículos ultraleves deve ter um Diretor de
Operações e um departamento, ou setor, de segurança de vôo.
(4) Estatuto da entidade em 4(quatro) vias;
(5) Documentação comprobatória de propriedade ou de autorização para
utilização de área para instalação da entidade;
(6) Requerimento à autoridade aeronáutica, solicitando a autorização de
funcionamento, contendo endereço completo da entidade e telefone para contato.
(b) No caso de escola ou curso de pilotagem, os interessados deverão apresentar:
(1) Nome do responsável técnico pela coordenação da instrução na entidade,
o qual deverá obrigatoriamente ser detentor de um certificado com a
qualificação de instrutor;
(2) Programa de instrução teórica e/ou prática, conforme o caso pretendido.
O conteúdo do programa de instrução deverá abranger, no mínimo, o contido
no manual da respectiva associação aprovado pela autoridade aeronáutica.
(3) No caso de escola ou curso de pilotagem não vinculado a um clube ou
entidade similar, deverão apresentar também, cópia do contrato social, onde
conste o objetivo da escola ou do curso de pilotagem de ultraleves e os
documentos especificados nos subparágrafos (a)(5) e (a)(6) desta seção
APÊNDICE A
MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SÍTIO DE VÔO
.....................................................................................
(Local e data)
Do: (Nome da pessoa ou clube)
Ao: Sr Chefe do (autoridade aeronáutica da área)
Assunto: Autorização de funcionamento de Sítio de Vôo.
Tendo em vista o estabelecido pelo RBHA-103A, solicito de V. Sa autorização de
funcionamento de Sítio de Vôo localizado em (dar o endereço).
2. Visando à abertura do processo com o fim solicitado, anexo:
a) Autorização do proprietário ou responsável pela área;
b) Mapa da área (caso possível, juntar fotos);
c) Um perfil da pista de pouso e decolagem;
d) Normas de segurança;
e) Nome do Diretor de Operações; e
f) Lista das pessoas autorizadas a operar (no caso de Clube não é necessário).
3. Declaro que as operações de pouso e decolagem não colocam em risco a
vida ou bens de terceiros no solo.
_____________________________________________
(Nome do requerente)
_____________________________________________
(Assinatura do requerente)
APÊNDICE B
ITENS PARA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS ULTRALEVES
As informações devem ser prestadas à autoridade aeronáutica da área por
qualquer meio de comunicação e com a maior brevidade possível.
a) Dados da ocorrência:
1) Aeronave (descrever sucintamente o tipo do veículo)
2) Marcas de matrícula (informar as marcas de identificação do veículo)
3) Data da ocorrência (dia /mês/ano e hora aproximada)
4) Local da ocorrência (situar o local informando preferencialmente: município,
cidade, bairro e endereço ou referências para acesso).
5) Nome do operador ou proprietário
6) Endereço e telefone do operador ou proprietário
b) Dados da pessoa que presta as informações:
1) Nome completo
2) Endereço e telefone
3) Assinatura (caso do envio do documento via correio ou "fax")
c) Relato da ocorrência (descrever dentro do possível a ocorrência):
APÊNDICE C
COLETA DE DADOS SOBRE ACIDENTE/INCIDENTE COM VEÍCULO ULTRALEVE
a) Informações sobre o piloto e , se for o caso, acompanhante.
Nome:
Sexo: Masculino ( ) Feminino ( ) Idade: Peso:
Endereço:
Tipo de Certificado de Habilitação do Piloto : ( ) Desportivo ( ) Recreio
Certificado de Habilitação do Piloto estava válido? Sim ( ) Não ( )
Tipo de Certificado Médico : ( ) CMPU ( ) CCF
Certificado Médico estava válido? Sim ( ) Não ( )
O piloto possuía Licenças de pilotagem? Sim ( ) Não ( )
Qual(is) e qual(is) a(s) validade(s) do(s) Certificado(s) de Habilitação
Técnica?
Total de horas de vôo em ultraleves do tipo
Total de horas de vôo em outras aeronaves
O piloto voava solo? Sim ( ) Não ( )
O piloto estava com capacete? Sim ( ) Não ( )
O piloto estava com pára-quedas? Sim ( ) Não ( )
O acompanhante estava com capacete? Sim ( ) Não ( )
O acompanhante estava com pára-quedas? Sim ( ) Não ( )
A qual associação ou entidade que piloto estava vinculado?
b) Informações sobre o veículo ultraleve.
Fabricante:
Tipo: Marcas de matrícula :
O Relatório de Inspeção Anual de Manutenção estava válido? Sim ( ) Não (
)
A aeronave possuía: Altímetro ? Sim ( ) Não ( ) Rádio ? Sim ( ) Não ( )
Havia controle de horas voadas pela aeronave? Sim ( ) Não ( )
Quantas horas existiam registradas?
c) Informações sobre a ocorrência:
Data Hora
Condições do vento na hora da ocorrência : Velocidade Direção
Turbulência: Nenhuma ( ) Fraca ( ) Média ( ) Forte ( )
Propósito do vôo: Deslocamento ( ) Vôo local ( ) Instrução ( )
Demonstração ( )
Existem fotografias? Sim ( ) Não ( )
Lesões ao piloto: Fatal ( ) Graves ( ) Leves ( ) Ileso ( )
Lesões a outras pessoas: Fatal ( ) Graves ( ) Leves ( )
Danos à aeronave: Destruída ( ) Graves ( ) Leves ( )
Local: (Descreva o local e dê o endereço o mais exato possível).
Lista das partes danificadas:
Histórico/observações adicionais e, se possível, anexar relatos de
declarações de testemunhas, fotografias, cópias de CME, CAV, CPD, RIAM,
apólice de seguro, atestados de óbitos das vítimas, documento de
comunicação (no caso de acidente) à autoridade aeronáutica da áerea e
outros documentos julgados necessários:
d) Comentários e providências tomadas:
e) Responsável pela coleta de informações:
Local e data:
Assinatura:
APÊNDICE D
MODELO DE REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE
CERTIFICADO DE PILOTO DE VEÍCULO ULTRALEVE
........................................................................
(Local e data)
Do: (Nome do solicitante)
Ao: (Autoridade aeronáutica da área)
Assunto: Certificado de Piloto Desportivo ou Certificado de Piloto de Recreio
Tendo em vista o estabelecido no RBHA 103A, solicito a V. Sa
Emitir ( ) Revalidar ( ) CPD ou CPR NO ____________
Com a qualificação :
Ultraleve autopropulsado convencional ( ) Autogiro ( )
Terrestre ( ) Aquático ( ) Anfíbio ( )
Instrutor ( ) Examinador ( )
2 Visando à abertura do processo com o fim solicitado, anexo:
( ) Declaração de conclusão de curso de pilotagem, expedida por escola, curso
de pilotagem ou instrutor devidamente autorizado;
( ) Cópia do documento de identidade e do CPF do candidato;
( ) Cópia do CMPU ou CCF válido;
( ) Cópia do pagamento de emolumentos;
3 Endereço:
....................................................................
(Assinatura)
APÊNDICE E
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ULTRALEVE
Declaro para os devidos fins, perante a autoridade aeronáutica que o
veículo descrito abaixo é de minha propriedade, estando sua operação sob
minha total responsabilidade.
Declaro, também, que estou ciente do disposto no Regulamento Brasileiro de
Homologação Aeronáutica - RBHA-103A e que comunicarei , em caso de
transferência da propriedade desse equipamento, o nome e o endereço do novo
proprietário bem como o informarei da necessidade de assinar nova Declaração
de Responsabilidade, sem a qual não estará permitida a operação desse
veículo.
Declaro, ainda, que estou ciente da necessidade da contratação de seguro de
responsabilidade civil conforme disposto neste regulamento, sem o qual não
estará permitida a operação desse veículo.
Descrição do veículo:
(Local e data)
(Assinatura)
(Nome)
(verso da página)
O veículo descrito no verso desta declaração
(Local e data)
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Declaro, para os devidos fins, perante o DAC que transferi a propriedade do
veículo descrito no verso à (o) Sr(a)
........................................................................................,
residente
(Local e data)
(Assinatura)
(Nome)
APÊNDICE F
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO DIRETOR DE OPERAÇÕES
.....................................................................................................................................,
(Nome do Diretor de Operações)
responsável pelo controle das atividades aéreas d
.................................................................
................................................................................................................................................,
(Nome da Entidade)
localizado(a).............................................................................................................................
................................................................................................................................................,
(Endereço)
declara que nesta data assume a responsabilidade de cumprir o estabelecido no
RBHA 103A, referentes às atribuições do Diretor de Operações da entidade/sítio
de vôo, estando ciente que o não cumprimento das normas previstas no RBHA 103A
poderão acarretar a aplicação das sanções previstas neste regulamento e no
Código Brasileiro de Aeronáutica.
.............................................................................
(Local e data)
.............................................................................
(Assinatura do Diretor de Operações)
.............................................................................
(Assinatura da autoridade aeronáutica da área)
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